OrigemConselho da Justiça
Tipo de atoProvimento319 de 25/11/2010
Data de publicaçãoDisponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, edição 220/2010, em 02/12/2010, pág. 18/19 considera-se data de publicação o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006
EmentaImplanta a 1ª Vara da Justiça Federal de 1º Grau em Itapeva – 39ª Subseção Judiciária de São Paulo. (Referendada na 194ª Sessão Extraordinária do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, em 24.02.2011)
Status [Alterado] Provimento Nº 389, 10.06.2013
[Alterado] Provimento Nº 395, 08.11.2013
[Alterado] Provimento Nº 399, 06.12.2013
[Alterado] Provimento Nº 400, 08.01.2014
[Alterado] Provimento Nº 402, 16.01.2014
[Alterado] Provimento Nº 429, 28.11.2014
[Alterado] Provimento Nº 430, 28.11.2014
[Alterado] Provimento nº 91, 02/02/2024

PROVIMENTO Nº 319, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2010

Implanta a 1ª Vara da Justiça Federal de 1º Grau em Itapeva – 39ª Subseção Judiciária de São Paulo.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais, ad referendum,

CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 113, de 26 de agosto de 2010, do Conselho da Justiça Federal, que revogou o art. 3º, anexos I e II, da Resolução nº 102/2010, do Conselho da Justiça Federal, que dispõe sobre a localização das Varas Federais criadas pela Lei nº 12.011/2009,

RESOLVE:

Art. 1º Instituir a 39ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo na cidade de Itapeva e implantar, a partir de 03 de dezembro de 2010, a 1ª Vara da Justiça Federal da 39ª Subseção Judiciária, com competência mista, criada pela Lei nº 12.011/2009 e localizada pela Resolução nº 102/2010 do CJF, alterada pela Resolução nº 113/2010 do CJF.

Art. 2º Observado o disposto no art. 109, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, art. 15 da Lei nº 5.010/1966, a Vara a que se refere o presente Provimento terá jurisdição sobre os municípios de Apiaí, Barão de Antonina, Barra do Chapéu, Bom Sucesso de Itararé, Buri, Capão Bonito, Coronel Macedo, Guapiara, Itaberá, Itaóca, Itapeva, Itapirapuã Paulista, Itaporanga, Itararé, Nova Campina, Ribeira, Ribeirão Branco, Ribeirão Grande, Riversul, Taquarituba e Taquarivaí.

(* Revogado pelo art. 4º do Provimento nº 429-CJF3R, de 28/11/2014)

Art. 3º Alterar o anexo I do Provimento nº 225/CJF-3ª Região, de 16/08/2001, remanescendo às Varas Federais de Ourinhos – 25ª Subseção Judiciária – jurisdição sobre os municípios de Águas de Santa Bárbara, Bernardino de Campos, Campos Novos Paulista, Canitar, Cerqueira César, Chavantes, Espírito Santo do Turvo, Fartura, Iaras, Ibirarema, Ipauçu, Itaí, Manduri, Óleo, Ourinhos, Piraju, Ribeirão do Sul, Salto Grande, Santa Cruz do Rio Pardo, São Pedro do Turvo, Sarutaiá, Taguaí, Tejupá e Timburi.

(Artigo 3.º do Provimento CJF3R n.º 319, de 25/11/2010, revogado pelo artigo 3.º, inciso II, do Provimento CJF3R n.º 91, de 02/02/2024.)

Águas de Santa Bárbara, Bernardino de Campos, Campos Novos Paulista, Canitar, Chavantes, Espírito Santo do Turvo, Fartura, Ibirarema, Ipauçu, Manduri, Óleo, Ourinhos, Palmital, Piraju, Ribeirão do Sul, Salto Grande, Santa Cruz do Rio Pardo, São Pedro do Turvo, Sarutaiá, Taguaí, Tejupá e Timburi.

(Jurisdição das Varas Federais de Ourinhos fixada após as alterações introduzidas pelos Provimento CJF3R nºs, 389, de 10/6/2013 – art 4º, II e 400, de 08/01/2014 – art. 3º, II)

Bernardino de Campos, Campos Novos Paulista, Canitar, Chavantes, Espírito Santo do Turvo, Fartura, Ibirarema, Ipaussu, Manduri, Óleo, Ourinhos, Palmital, Piraju, Ribeirão do Sul, Salto Grande, Santa Cruz do Rio Pardo, São Pedro do Turvo, Sarutaiá, Taguaí, Tejupá e Timburi.

(Jurisdição da Vara Federal e do Juizado Especial Federal de Ourinhos fixada após as alterações introduzidas pelo Provimento CJF3R n.º 91, de 02/02/2024, artigo 1.º e Parágrafo Único)

Art. 4º Alterar o anexo II do Provimento nº 225/CJF-3ª Região, de 16/08/2001, remanescendo às Varas Federais de Sorocaba – 10ª Subseção Judiciária – jurisdição sobre os municípios de Alambari, Alumínio, Angatuba, Araçariguama, Araçoiaba da Serra, Boituva, Cabreúva, Campina do Monte Alegre, Capela do Alto, Cerquilho, Cesário Lange, Guareí, Ibiúna, Iperó, Itapetininga, Itu, Jumirim, Laranjal Paulista, Mairinque, Paranapanema, Pereiras, Piedade, Pilar do Sul, Porangaba, Porto Feliz, Quadra, Salto, Salto de Pirapora, São Miguel Arcanjo, São Roque, Sarapuí, Sorocaba, Tapiraí, Tatuí, Tietê, Torre de Pedra e Votorantim.

(* Revogado pelo art. 4º, do Provimento CJF3R, nº 430, de 28/11/2014)

Alambari, Alumínio, Araçoiaba da Serra, Boituva, Capela do Alto, Cerquilho, Cesário Lange, Guareí, Ibiúna, Iperó, Itapetininga, Itu, Mairinque, Piedade, Pilar do Sul, Porto Feliz, Quadra, Salto, Salto de Pirapora, São Miguel Arcanjo, Sarapuí, Sorocaba, Tapiraí, Tatuí e Votorantim.

(Jurisdição das Varas Federais da 10ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo – Sorocaba – fixada após alterações oriundas dos Provimentos 389, de 10/6/2013 – art. 4º, III; 395, de 08/11/2013 – art. 5º, V e 399, de 06/12/2013 – art. 8º, I; 402, de 16/01/2014 – art. 5º e 430, de 28/11/2014 – art. 3º, III)

Art. 5º Este Provimento entra em vigor na data de 03 de dezembro de 2010.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

ROBERTO HADDAD

Presidente

* Angatuba, Apiaí, Barão de Antonina, Barra do Chapéu, Bom Sucesso de Itararé, Buri, Campina do Monte Alegre, Capão Bonito, Coronel Macedo, Guapiara, Itaberá, Itaóca, Itapeva, Itapirapuã Paulista, Itaporanga, Itararé, Nova Campina, Ribeira, Ribeirão Branco, Ribeirão Grande, Riversul, Taquarituba e Taquarivaí.

(Jurisdição da Vara Federal de Itapeva fixada, a partir de 12/12/2014, em razão do disposto no Provimento CJF3R, nº 429, de 28/11/2014 – arts. 2º e 5º)